Contratações Temporárias na Administração Pública Municipal
Sua cidade possui uma lei de contratação temporária? Se sim, ela é utilizada de forma necessária, pontual, impessoal e eficiente? Hoje nossa reflexão será sobre as contratações temporárias (processo seletivo simplificado). Não custa lembrar, mas já refletimos sobre as contratações por RPA nas semanas anteriores. Cabe, então, esclarecer que as contratações via RPA e as contratações temporárias, apesar de similares, têm diferenças cruciais.
A contratação temporária na administração pública é um instrumento importante para garantir a continuidade dos serviços essenciais em situações excepcionais definidas em lei. Este mecanismo precisa ser regulamentado pelos municípios e deve ser visto sob a ótica dos princípios constitucionais e do direito administrativo, assegurando que sua utilização seja feita com transparência, eficiência e respeito ao interesse público.
A Constituição Federal estabelece que a administração pública deve seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37). Estes princípios devem nortear todo o processo de contratação temporária, garantindo que ele seja utilizado apenas quando realmente necessário e que os procedimentos adotados respeitem os direitos dos cidadãos e a integridade das finanças públicas. Entretanto, há algumas situações que justificam a contratação temporária, que são: 1) as situações de emergência; 2) as atividades temporárias; 3) a substituição temporária de servidores efetivos em algumas hipóteses, que serão especificadas a seguir; e, 4) a realização de projetos específicos. Todas essas, diferentemente do RPA, demanda alguns direitos trabalhistas previstos em contrato, subordinação (chefia) e um tempo contratual previsto no edital e no contrato. Vamos agora detalhar as 4 situações que justificam a contratação temporária.
As situações de emergência podem ser: a calamidade pública, que é quando ocorre um desastre natural ou outra situação que exige uma resposta imediata do poder público; o combate a surtos endêmicos, que são surtos de doenças que ameaçam a saúde pública e outras situações emergenciais que demande ação urgente para preservar a segurança ou saúde da população (pandemia foi um exemplo claro!).
As atividades temporárias são os recenseamentos e pesquisas, que são atividades como censos ou outras pesquisas que requerem pessoal temporário (como aquelas feitas pelo IBGE); os projetos temporários de natureza excepcional, que são atividades que não justificam a criação de cargos permanentes, como campanhas de saúde pública ou iniciativas temporárias governamentais; e as atividades temporárias de excepcional interesse público, que são aquelas que exigem uma resposta ágil e não podem ser realizadas por servidores efetivos ou por meio de processos normais de contratação. Esse tipo aqui não é muito utilizado em âmbito municipal.
Já as substituições temporárias de servidores efetivos acontece demais e, por isso mesmo, cabe muita cautela e muita fiscalização. Esse tipo de contratação se dá em 05 ocasiões, quais sejam: 1) a licença para tratamento de saúde, que é quando o servidor efetivo está afastado por motivo de doença; 2) a licença-maternidade ou paternidade, que é a substituição do/da servidor(a) durante o período de licença por nascimento de filho/filha; 3) a licença para atividades políticas, que é quando o servidor se afasta para candidatar-se ou exercer cargo eletivo; 4) o afastamento para participar de cursos ou programas de capacitação, que é quando o servidor está em treinamento (capacitação rápida) ou desenvolvimento profissional (programa de pós-graduação lato sensu [especialização] ou strictu sensu [mestrado ou doutorado]) e, por fim; 5) a licença por motivo de doença em pessoa da família, que é a substituição do servidor que se ausenta para cuidar de um familiar doente, nos termos da lei.
Por último, e muito contestado, estão os projetos específicos, onde há necessidade de profissionais especializados para desenvolver projetos ou atividades de caráter temporário e de excepcional interesse público. Esses projetos podem estar relacionados a iniciativas governamentais que demandam conhecimento técnico ou científico específico e que têm um prazo determinado de execução. As contratações são limitadas ao tempo necessário para a conclusão do projeto, não justificando a criação de cargos permanentes. Os projetos são contestados, pois nesse caso, é recomendável a licitação. E como saber qual utilizar? É preciso muito cuidado na hora de escolher a contratação temporária ou a licitação. Para isso, as procuradorias jurídicas do Município são fundamentais para emitirem pareceres demonstrando a viabilidade do instrumento a ser utilizado para a contratação.
Lembrando que, em qualquer caso, o prazo para contratação temporária deve estar definido no edital, não podendo o servidor contratado exercer outra atividade que não esteja evidenciada no edital. E mais (parte 1): acabou o prazo, acabou o contrato, que só pode ser prorrogado se previsto no edital e devidamente justificado. E mais (parte 2): os servidores afastados retornarão e o contrato temporário se encerra. E mais (parte 3): todos os processos seletivos para a contratação temporária devem ser precedidos de abertura de processo administrativo contendo: 1) o pedido, a minuta do edital, a ficha funcional do(a) servidor(a) a ser substituído temporariamente, o prazo de afastamento e a justificativa pelo secretário da pasta; 2) a manifestação do setor de recursos humanos, se o pedido versar sobre aa substituição de servidores, corroborando a justificativa do secretário anexando cópia de documentos (laudos médicos, licenças, afastamentos, atestados…); 3) manifestação da secretaria de fazenda sobre os novos gastos de acordo com a lei de responsabilidade fiscal; 4) parecer jurídico e, por último, 5) a decisão do prefeito. Essa é a fase interna. Depois da decisão do prefeito, inicia-se a fase externa com a publicação do edital de contratação temporária (processo seletivo simplificado).
Importante e essencial para atendimento ao princípio da boa-fé e publicidade: o edital publicado em diário oficial deve conter o número do processo administrativo que o originou (fase interna), para que cada cidadão/cidadã, bem como os órgãos de fiscalização interna e externa possam solicitar para que sejam fiscalizados. Além do Diário Oficial, o edital deve ser publicado no portal da transparência, nas redes sociais e em jornais ou periódicos de circulação local e regional, para atrair os/as melhores candidatos e candidatas. Importante um diário oficial eletrônico.
O processo de seleção para contratação temporária deve ser rigoroso e transparente, respeitando os princípios mencionados. Idealmente, a seleção deve ser realizada por meio de processos seletivos simplificados, que contemplem a divulgação pública, critérios objetivos, imparcialidade na avaliação e a transparência e o controle. Desta forma, garante-se que os editais sejam amplamente divulgados para garantir que todos e quaisquer cidadãos e cidadãs tenham conhecimento das oportunidades; a definição clara de requisitos, como escolaridade, experiência profissional e provas de conhecimentos específicos; a utilização de comissões avaliadoras competentes e imparciais, garantindo que a seleção seja baseada no mérito; e a publicação dos resultados e dos critérios de avaliação, com possibilidade de recurso e fiscalização por órgãos de controle, como o Poder Legislativo Municipal, o Tribunal de Contas e o Ministério Público.
A contratação temporária é uma ferramenta indispensável para a administração pública, mas seu uso deve ser cuidadosamente regulamentado para evitar abusos. É fundamental que os gestores públicos respeitem os princípios constitucionais e os preceitos do direito administrativo, garantindo que essas contratações sejam feitas de maneira justa, transparente e eficiente.
Assim, os municípios estarão não apenas atendendo suas necessidades imediatas, mas também respeitando os direitos dos cidadãos e fortalecendo a confiança pública na administração municipal. Com um processo de seleção bem estruturado e transparente, é possível assegurar que as contratações temporárias sirvam verdadeiramente ao interesse público, contribuindo para uma gestão pública mais responsável e eficaz.
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