RPA e a Administração Pública Municipal - parte final

Agora sim, chegamos ao último dia de análise sobre RPA e a Administração Pública Municipal. Já vimos o que é o RPA, onde e como deve ser usado e onde não deve ser utilizado. Hoje, refletiremos sobre as possíveis penalidades que vereadores, secretários e prefeitos estão submetidos, bem como o que você pode fazer caso seja um contratado por RPA de forma habitual e seja subordinado hierarquicamente.

As responsabilidades dos vereadores podem ser por omissão ou ação inadequada. Por omissão seria o caso de não fiscalização adequada. Os vereadores podem ser responsabilizados politicamente, incluindo a possibilidade de perda do mandato por falta de decoro parlamentar. Já por ação inadequada seria o caso de haver conivência (complô) com as irregularidades. Nesses casos, eles podem ser processados por improbidade administrativa.

As responsabilidades dos Gestores Municipais (Prefeitos e Secretários) podem ser por improbidade administrativa, responsabilidade penal, sanções do Tribunal de Contas e Ações Civis Públicas.

1) Improbidade Administrativa: O envolvimento em contratações irregulares via RPA pode levar a processos por improbidade administrativa, podendo resultar em perda do cargo, suspensão dos direitos políticos, multa e ressarcimento ao erário.

2) Responsabilidade Penal: Em casos graves, gestores podem responder criminalmente por crimes contra a administração pública, tais como peculato e prevaricação.

3) Sanções do Tribunal de Contas: Multas, ressarcimento de valores e proibição de contratar com o poder público.

4) Ações Civis Públicas: Estas são promovidas pelo Ministério Público, podendo resultar em condenações por danos ao patrimônio público;

5) Cassação pelo Decreto 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.

Portanto, o uso do RPA na administração pública municipal deve ser feito de forma criteriosa, evitando sua aplicação em funções contínuas e essenciais. A fiscalização por parte dos vereadores é crucial para garantir a legalidade e a moralidade nas contratações. Gestores municipais que fazem uso inadequado do RPA estão sujeitos a severas penalidades, que visam proteger o interesse público e garantir a eficiência e transparência na administração pública.

Se você é um contratado por RPA de forma contínua, habitual e com chefia, você pode estar em uma situação de vínculo empregatício disfarçado. Fique tranquilo, pois você está prestando um serviço de forma honesta e não pode ser penalizado por isso. Para garantir seus direitos trabalhistas, você pode contratar um advogado ou advogada trabalhista, ou ir diretamente na Justiça do Trabalho, sem advogado, para receber orientações, tais como juntar documentos que comprove habitualidade, subordinação, tais como mensagens, registros de ponto, ordens e etc.

Abaixo, apresento uma minuta de projeto de lei para regulamentar o uso de RPA’s no seu município:


Projeto de Lei nº xxx/2025


"Dispõe sobre a regulamentação do uso do Registro de Pagamento Autônomo (RPA) na Administração Pública Municipal e dá outras providências."

Art. 1º. Esta lei regulamenta o uso do Registro de Pagamento Autônomo (RPA) no âmbito da Administração Pública Municipal, visando garantir a transparência, a eficiência e o controle dos gastos públicos.

Art. 2º. Considera-se o Registro de Pagamento Autônomo (RPA) o documento ou o meio utilizado pela Administração Pública Municipal para formalizar o pagamento de serviços prestados por profissionais autônomos.

Art. 3º. O uso de RPAs na Administração Pública Municipal será permitido apenas nas seguintes condições:

I. Para serviços que não possam ser realizados por servidores do quadro de pessoal efetivo, em razão de sua especificidade técnica;

II. Para serviços de caráter emergencial, devidamente justificados, que não possam ser postergados;

III. Quando não houver vínculo empregatício caracterizado, conforme a legislação trabalhista vigente.

Art. 4º. Os pagamentos efetuados mediante RPA deverão ser precedidos de:

I. Abertura de processo administrativo, pela secretaria interessada, demonstrando a urgência e excepcionalidade do caso;

II. Comprovação de capacidade técnica do prestador de serviço;

III. Justificativa específica da necessidade do serviço e da escolha do prestador;

IV. Estimativa de preço baseada em pesquisa de mercado, no que couber.

Art. 5º Os RPAs deverão conter, obrigatoriamente:

I. Identificação completa do prestador de serviço (nome, CPF, endereço);

II. Descrição detalhada do serviço prestado;

III. Período de execução do serviço;

IV. Valor bruto do serviço prestado;

V. Descontos legais aplicáveis ​​(INSS, ISS, etc.);

VI. Valor líquido a ser pago.

Art. 6º Fica vedado o uso de RPAs para:

I. Contratação de serviços continuados que caracterizem vínculo empregatício;

II. Substituição de servidores em atividades permanentes de administração;

III. Contratação de serviços sem a devida justificativa e comprovação de necessidade.

Art. 7º A Administração Pública Municipal deverá manter o controle rigoroso e sistemático dos RPAs emitidos, com registros detalhados de cada contratação, de modo a permitir a fiscalização por órgãos de controle interno e externo.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A proposta de regulamentação do uso do Registro de Pagamento Autônomo (RPA) na Administração Pública emerge da necessidade de aprimorar a transparência, a eficiência e a responsabilidade fiscal na gestão dos recursos públicos. A utilização indiscriminada de RPAs, sem critérios claros e sem uma supervisão devida, pode levar a uma série de problemas, tais como o desvio de recursos públicos, a precarização das relações de trabalho e a ausência de controle eficaz sobre as contratações realizadas sem concurso público ou processo seletivo simplificado.

A transparência é um dos pilares da administração pública moderna. O uso de RPAs, quando não devidamente regulamentado, pode se tornar uma brecha para a realização de contratações que fogem ao controle adequado, gerando desconfiança na sociedade quanto à utilização de recursos públicos. A presente proposta visa estabelecer regras claras e objetivas para a utilização de RPAs, obrigando a Administração Pública a especificar criteriosamente cada contratação e a garantir que todos os processos sejam realizados de forma pública e acessível para auditoria (interna e externa) e fiscalização por parte do Legislativo Municipal.

Ademais, a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecem diretrizes claras para a proteção dos trabalhadores e a caracterização dos vínculos empregatícios. O uso inadequado de RPAs pode levar à precarização das relações de trabalho, onde atividades permanentes e contínuas, que deveriam ser desempenhadas por servidores públicos ou empregados com direitos trabalhistas assegurados, são realizadas por autônomos em condições desfavoráveis. A presente proposta normativa estabelece limites claros para a utilização de RPAs, evitando que esse mecanismo seja usado para substituir mão de obra regular, garantindo assim a proteção dos direitos trabalhistas.

Por tais rações, a contratação de profissionais autônomos por meio de RPAs deverá ser uma exceção, justificada por necessidades específicas que não possam ser atendidas por servidores públicos ou por contratos administrativos regulares. A presente lei garante que essa exceção seja estritamente controlada, exigindo a comprovação da incapacidade de atendimento pelos meios normais e a garantia de que os profissionais contratados possuam a qualificação técnica necessária para a realização dos serviços. Isso garante que os recursos públicos sejam aplicados de forma eficiente, evitando contratações desnecessárias ou de baixa qualidade.

Este projeto de lei foi elaborado em estrita conformidade com a Constituição Federal e as normas de direito administrativo. A proposta regulamentar visa garantir que o uso de RPAs respeite os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preconizado pelo artigo 37 da Constituição. Além disso, a proposta se alinha com as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige o controle rigoroso e a transparência na gestão dos recursos públicos.

Com relação à responsabilidade fiscal, o uso inadequado de RPAs pode resultar em gastos não planejados e descontrolados, impactando o orçamento público. A proposta regulamentar estabelece um mecanismo de controle rigoroso, garantindo que cada gasto realizado por meio do RPA seja devidamente previsto e justificado no orçamento, contribuindo para a sustentabilidade fiscal da administração pública.

Diante dos argumentos apresentados, a regulamentação do uso de RPAs na Administração Pública é uma medida necessária para garantir a boa governança, a proteção dos direitos dos trabalhadores, a eficiência na prestação dos serviços públicos e a sustentabilidade fiscal. A aprovação deste projeto de lei representará um avanço significativo na gestão pública, fortalecendo o compromisso do poder público com a transparência, a legalidade e o respeito aos princípios constitucionais.

Por estes motivos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, em prol de uma administração pública mais justa, eficiente e transparente.

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